TRF2 - 5003568-69.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-69.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Sem prejuízo, tendo em vista que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$ 11.274,60 ( ) -, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
18/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
18/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
18/09/2025 20:26
Homologada a Transação
-
18/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 09/09/2025. -
09/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-69.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 19/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
20/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intime-se a autora para apresentar contatos válidos (telefone, e-mail) e esclarecer como localizar a residência, caso seja de difícil acesso.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência.
Cumprido, dê-se vista às partes do laudo social, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Despacho
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos mTermo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho, uma vez que o advogado não possui poderes especiais para o ato.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
26/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:09
Determinada a intimação
-
26/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040756-20.2025.4.02.5101
Edson Pereira Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Keylla da Rocha Teodoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003737-16.2021.4.02.5005
Marilene Barbosa Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 06:42
Processo nº 5056659-37.2021.4.02.5101
Regina da Silva Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 14:56
Processo nº 5001389-80.2025.4.02.5103
Marcia da Silva Castanheira Magalhaes De...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 10:33
Processo nº 5003819-05.2025.4.02.5103
Zuleica Coelho Franca Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:03