TRF2 - 5001258-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Petição
-
23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SOPHIA DE OLIVEIRA RIBEIRO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293)ADVOGADO(A): JEFERSON SILVA DE ABREU (OAB RJ245984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que SOPHIA DE OLIVEIRA RIBEIRO DIAS , devidamente representada por sua genitora, move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 719.764.858-1, desde 26/02/2025, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-Loas.
De início, verifica-se que o requisito de impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS (evento 1 - PROCADM12 - página 25), razão pela qual REPUTO desnecessária a realização de perícia médica.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
A autora, por meio de petição assinada pelo advogado, declarou renunciar os valores excedentes a sessenta salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, verifica-se que a procuração outorgada ao procurador não lhe confere expressamente poderes para renunciar ao limite dos Juizados Especiais em nome da parte (evento 1 - PROC2).
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Determino a realização de verificação social com Assistente social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contando-se da intimação para o ato, para realizar a verificação na residência da parte autora, sem prévio aviso, e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quais pessoas a parte autora mora (nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas).
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Algum membro da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do poder público? Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Quem vem garantindo a subsistência da parte autora, até o momento, e de que maneira? 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, informar se a mesma consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se precisa comprá-lo, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Como é o imóvel em que a parte autora vive? Deverão ser descritos os seguintes aspectos: localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobiliário e seu estado, número de camas ou dormitórios. Devem ser apresentadas fotos do imóvel. 7) Quaisquer outros fatos que o(a) perito(a) tenha podido observar e que julgue relevantes para a caracterização socioeconômica da parte autora e de sua família.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:13
Determinada a intimação
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056602-19.2021.4.02.5101
Regina Lucia Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 14:22
Processo nº 5007153-96.2024.4.02.5001
Assupero Ensino Superior LTDA - Universi...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 14:11
Processo nº 5004291-48.2021.4.02.5005
Eriely Ildefonso Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:02
Processo nº 5009738-12.2024.4.02.5102
Geraldo Augusto Fonseca Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 19:26
Processo nº 5001106-76.2024.4.02.5108
Donys Marte Gomes Tayguara
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00