TRF2 - 5031378-83.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 14
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 31/07/2025 10:47:46)
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL.
ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995.
RECURSO REPETITIVO (TEMA 1319/STJ).
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., objetivando o reconhecimento do direito à dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes a Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou creditamento.
A sentença reconheceu tal direito e consignou, ainda, menção à possibilidade de compensação administrativa e restituição de valores, sendo o feito submetido ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento na apuração do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se é cabível a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente; (iii) determinar se o feito deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1319 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A afetação do Tema 1319 pelo STJ não autoriza a suspensão do presente feito, pois, conforme delimitado no REsp nº 2.161.414/PR, apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial estão suspensos. 4.
O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe limitação temporal à dedução de JCP apurados com base em lucros de exercícios anteriores, desde que observados os requisitos legais, especialmente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros compatíveis com o valor dos juros a serem deduzidos. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ admite a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores, o que afasta a tese da União de que a dedução estaria restrita ao exercício em que gerado o lucro. 6.
A sentença deve ser parcialmente reformada em reexame necessário, para excluir referência à compensação administrativa e restituição judicial de valores, por ausência de pedido expresso na inicial, sob pena de julgamento extra petita. 7.
Eventual atualização de valores deverá observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Não são cabíveis honorários advocatícios no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A União é isenta de custas, mas deve restituir os valores antecipados pela impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União Federal desprovida.
Tese de julgamento: 1. É possível a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio relativos a lucros apurados em exercícios anteriores, desde que observados os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 2.
A afetação de recurso ao rito dos repetitivos pelo STJ (Tema 1319) não implica suspensão de feitos diversos de recursos especiais ou agravos em recurso especial. 3.
A ausência de pedido expresso de compensação ou restituição na inicial impede o pronunciamento judicial sobre essas matérias, sob pena de julgamento extra petita. 4.
Os valores eventualmente reconhecidos como indevidos serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 75 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.414/PR (Tema 1319), Primeira Seção; STJ, EREsp nº 548.711/PE, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.04.2007, DJ 28.05.2007; TRFs – precedentes sobre dedutibilidade de JCP de exercícios anteriores.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/05/2025 18:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 18:18
Juntado(a)
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07/05/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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