TRF2 - 5009958-10.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT05
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15/09/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009958-10.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal opostos para discutir a ilegitimidade passiva da instituição no pagamento de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
A CEF também pleiteou o reconhecimento de imunidade tributária, a extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório do débito e a fixação de honorários advocatícios.
A sentença entendeu que a ilegitimidade passiva e a imunidade tributária poderiam ser analisadas incidentalmente na execução fiscal, declarando a carência de ação nos embargos.
Embargos de declaração foram acolhidos para complementação da fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos à execução fiscal para discutir a ilegitimidade passiva da CEF e demais matérias alegadas na inicial; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que o Juízo de origem examine o mérito dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de embargos à execução fiscal revela-se cabível para discussão acerca da ilegitimidade passiva da CEF, conforme previsão expressa nos artigos 337, XI, e 917, VI, do Código de Processo Civil, permitindo ao executado arguir matérias que poderiam ser deduzidas em ação de conhecimento, inclusive aquelas de ordem pública cuja apreciação demande dilação probatória. 4.
Embora a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, sua análise pode exigir a produção de provas, sobretudo quando o nome do executado consta na Certidão de Dívida Ativa, impondo-lhe o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de exame da legitimidade passiva em sede de embargos à execução quando a matéria demanda dilação probatória. 5.
Além da ilegitimidade passiva, a inicial dos embargos apresentou outras causas de pedir e pedidos que não foram apreciados pelo Juízo de origem, como a imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR, a extinção da execução pelo valor irrisório do débito e a condenação em honorários, o que impõe a anulação da sentença para regular processamento dos embargos, com apreciação de todas as matérias deduzidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos à execução fiscal para discussão de matéria que poderia ser deduzida em ação de conhecimento, inclusive aquelas de ordem pública cuja apreciação demande dilação probatória. 2.
Anulada a sentença, o Juízo de origem deve apreciar todos os pedidos e causas de pedir deduzidos nos embargos à execução fiscal quando presentes questões que exijam produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI, e 917, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5000973-32.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18.03.2024; TRF2, AC nº 5004791-45.2020.4.02.5104, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho, j. 04.07.2023; TRF2, AC nº 5015813-07.2023.4.02.5101, Rel.
William Douglas, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5016960-39.2021.4.02.5101, Rel.
Marcus Abraham, j. 31.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar, ex oficio, o retorno dos autos à vara de origem, JULGANDO PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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27/06/2025 20:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009958-10.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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