TRF2 - 5006214-46.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001283-97.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Determinada a citação
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21/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006214-46.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), determino com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; (ii) comprovante da integral garantia do juízo; (iii) juntar aos autos os atos a devida procuração, com a finalidade de apreciar a legitimidade do subscritor do instrumento do substabelecimento evento 1, SUBS2 em outorgar poderes aos advogados aludidos para atuar em defesa da pessoa jurídica embargante.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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24/06/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50012839720254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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