TRF2 - 5004774-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 16:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 22:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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30/07/2025 22:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004774-39.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA XAVIER SALLESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 12:46
Determinada a citação
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM02S)
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10/07/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004774-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA XAVIER SALLESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada em 16 de maio de 2025, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a não incidir os descontos do PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que ultrapassou os 40/50 pontos, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram. observada a prescrição quinquenal (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024). De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma. Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:03
Declarada incompetência
-
16/06/2025 15:52
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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