TRF2 - 5010547-14.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010547-14.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANILSO PEREIRA ALBERTOADVOGADO(A): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO (OAB ES013010)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
15/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:35
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010547-14.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VANILSO PEREIRA ALBERTOADVOGADO(A): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO (OAB ES013010)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Indefiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (doc. 6, Evento 1), nos termos do Enunciado nº 38, do FONAJEF.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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17/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE02F)
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11/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 15:14
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/02/2025 15:00. Refer. Evento 25
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06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 37 e 38
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/12/2024 12:44
Despacho
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02/12/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 19:47
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/02/2025 15:00
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02/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE02F para ESVITCONCJ)
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26/11/2024 21:50
Despacho
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26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 13:04
Juntada de Petição
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12/09/2024 13:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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19/07/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/06/2024 18:24
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 11:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:54
Determinada a citação
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12/04/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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