TRF2 - 5000351-16.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-16.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ELISEU DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962)SENTENÇAAnte o exposto: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento do período de 04/02/1995 a 28/04/1995; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria a partir da DER, em 27/06/2023; e c) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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