TRF2 - 5011318-53.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011318-53.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ALEX OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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29/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011318-53.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ALEX OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924)SENTENÇADispositivo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/06/2024 e DCB em 18/07/2024, na forma da fundamentação acima expendida.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde a DIB, em 16/06/2024, por força deste provimento, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 17:33
Juntado(a)
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01/04/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 00:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição
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11/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:06
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição
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14/01/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:40
Determinada a intimação
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13/01/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 21:26
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2024 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX OLIVEIRA MOREIRA <br/> Data: 23/10/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Merit
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:47
Alterado o assunto processual
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16/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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