TRF2 - 5001476-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/08/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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16/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/08/2025 19:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001476-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORAGRAVANTE: LENS DAS AMERICAS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CLARA RAMOSADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal nº 5026249-25.2023.4.02.5101, rejeitou da exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) deve ser mantido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, nos termos do art. 135 do CTN; (ii) ocorreu a prescrição para a cobrança dos débitos cobrados na execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A ilegitimidade dos sócios cujos nomes não integram a CDA – como no caso, em que houve o redirecionamento da execução fiscal –, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída nesse sentido (AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 e AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) 4. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Enunciado nº 435 da Súmula do STJ). 5.
Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social, firmando-se a presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente (AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 6.
Em linha com a jurisprudência acima, a certidão negativa juntada no evento 9 da execução fiscal correlata era apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios sem a necessidade de novas tentativas para localização da empresa. 7.
Das teses firmadas nos Temas 962 e 981 do STJ, extrai-se que o fator determinante para que seja possível o redirecionamento da execução, à luz do art. 135, III, do CTN, é que o sócio/administrador exerça poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, ou da presunção de sua ocorrência. 8.
No caso, a presunção de dissolução irregular da sociedade foi constatada em 28/04/2023, e os Agravantes exerciam o cargo de diretor da empresa na data em que configurada a dissolução irregular, não havendo notícia nos autos da retirada dos mesmos da sociedade.
Assim, agiu corretamente o Juízo da execução fiscal de origem ao redirecionar o feito executivo. 9.
Não é possível analisar a alegação dos Agravantes de que teria transcorrido o prazo prescricional, tendo em vista que o processo administrativo não foi juntado aos autos e a via da exceção de pré-executividade não possibilita a realização de dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5012741-86.2023.4.02.0000, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho, 3a.
Turma Especializada, julgado em 14/11/2023.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 09:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026249-25.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 00:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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18/07/2025 00:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001476-19.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: LENS DAS AMERICAS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA INTERESSADO: ANDRE FELIPE MENDES LOPES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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11/04/2025 11:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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19/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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13/02/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 19:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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