TRF2 - 5000585-46.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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22/08/2025 19:52
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 19:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000585-46.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: AGENCIA DE TURISMO TAVARES E SOUSA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECADÊNCIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO NÃO TRANSCORRIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Apelada em exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se teria ocorrido (i) a prescrição ou a decadência do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81; (ii) violação do princípio da vedação à decisão surpresa, ao reconhecer a prescrição do crédito cobrado na CDA nº 4.006.000694/24-81, uma vez que, em exceção de pré-executividade, a Apelada suscitou somente a decadência do crédito executado.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, caput, do CTN), somente haverá lançamento do crédito tributário se o tributo não for declarado, pois a declaração já constitui o crédito tributário. 4.
Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 5.
Por outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6.
Na presente hipótese, o prazo decadencial quinquenal começou a ser contado em 01/01/2017 e teria fim em 01/01/2022, ao passo que a notificação da Apelada ocorreu em 09/12/2021 (evento 11, PET1, pg. 05).
Portanto, quando da notificação da Apelada, não haviam transcorrido mais de 5 (cinco) anos, e o direito à constituição do crédito tributário não fora atingido pela decadência. 7. Nos termos do art. 174, caput, do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o prazo para que Fazenda Pública exerça a pretensão de cobrança judicial. 8. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se operou com notificação da Apelada, que ocorreu em 09/12/2021 (evento 11, PET1, pg. 05), não sendo necessária a espera do término do prazo para impugnação pelo contribuinte.
Precedente da 3ª Turma Especializada: TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5008368-75.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 24/10/2024. 9.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2024, fica afastada a prescrição do crédito executado. IV.
Dispositivo: 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000585-46.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: AGENCIA DE TURISMO TAVARES E SOUSA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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12/02/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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12/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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