TRF2 - 5014087-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014087-36.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIO CESAR PARREIRA LEITEADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida).
Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94).
Deverá o contrato de honorários estar com classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando-se a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
Com o cálculo, deverá a Secretaria: a) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a).
Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01. b) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha; c) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e d) por fim, arquivem-se. -
17/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:17
Despacho
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17/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 01:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 01:15
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014087-36.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIO CESAR PARREIRA LEITEADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:32
Homologada a Transação
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02/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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22/08/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014087-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JULIO CESAR PARREIRA LEITEADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR PARREIRA LEITE <br/> Data: 12/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INS
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19/05/2025 20:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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19/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 17:27
Juntado(a)
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19/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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