TRF2 - 5039615-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039615-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEsta sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496).
Aplico o art. 90, parágrafo 4º do CPC: ?§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade?.
Isto posto, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido.
Condeno o réu em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser reduzido na forma do art. 90, parágrafo 4º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
12/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039615-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 30/06/2025 - PETIÇÃOEvento 5 - 13/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
02/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039615-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO requerendo: a) Pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender-se a exigibilidade das CDAs, ora discutidas, e seus incidentes juros e demais encargos decorrentes, com a abstenção ou cancelamento da inscrição na dívida ativa; b) Vedar a inclusão do nome da CAIXA nos cadastros da dívida ativa ou em qualquer outro de cadastro de inadimplentes, ou, caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão; pela abstenção ou cancelamento da inscrição na dívida ativa, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na presente ação; Alega que a demanda trata da matrícula do imóvel objeto da cobrança realizada pela Prefeitura do Rio o qual foi incorporado à CAIXA em virtude da extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, na década de 1980.
Aduz que nunca teve realmente posse e em especial em razão de sua destinação, bem como a matrícula fica na área da cidade do Rio de Janeiro denominada de Complexo da Maré, aglomeração de 16 (dezesseis) favelas na Zona Norte do Rio de Janeiro.
Menciona que no ano de 1986, por ocasião da extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH), assumiu o complexo de imóveis que deveriam ter sido urbanizados e regularizados pelo Município do Rio de Janeiro, como é o caso da matrícula objeto das cobranças.
Sustenta que não se trata de imóvel urbano delimitado e que contém edificação individual, ou seja, não estamos aqui tratando de uma casa, um apartamento, um imóvel delimitado.
Cuida-se de área patrimonial não loteada, que estavam sob os poderes do Estado e Municipalidade.
Por essa razão, tratando-se de extensa área, a proprietária indicada no registro de imóveis, no caso a CAIXA, foi despida de seus poderes de propriedade, em razão da desordenada e irregular ocupação do local.
Afirma que restaram infrutíferas as tratativas para obter a solução administrativamente, pois a autora não detém o poder de usar, gozar e de dispor sobre a coisa, tampouco possui o direito de reivindicá-la, para ser declarada judicialmente a nulidade dos débitos apresentados, conforme se aponta na Certidão Enfiteutica nº 00-6.763.068/2025-3.
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, tem-se que a suspensão das CDA's sem o estabelecimento do contraditório, se mostra temerária, notadamente diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos.
Isto é, indefere-se se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
No caso, não verifico, prima facie, elementos suficientes para comprovar, neste momento processual, que as CDA’s estão em fase de cobrança, o que enfraquece a alegação de urgência. Por fim, não ficou comprovada a existência do requerimento administrativo, razão pela qual não teve a administração oportunidade para analisar o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
13/06/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 07:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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02/05/2025 20:08
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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