TRF2 - 5042827-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042827-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIRGINIA FORJAN DE PINHO RIEHLADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição e documentos do evento 15 como emenda à inicial. Retifique-se a classe processual do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. 2. Intime-se a UNIÃO, na forma do art. 511 do CPC, para que apresente todos os valores descontados de PSS sobre o valor recebido à título de adicional de férias pela parte autora (SIAPE 308768). Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte liquidante para ciência e para requerer o que entender cabível, em igual prazo, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará restrito à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Após, voltem-me conclusos. 5. Decorrido o prazo do item 3, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5042827-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VIRGINIA FORJAN DE PINHO RIEHLADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 09: Recebo como emenda à inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 16,73 (evento 9, GRU2). 2.
Defiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 4, DESPADEC1, a fim de providenciar a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos no processo coletivo, quais sejam: cópia da petição inicial, comprovante de citação da UNIÃO e inteiro teor de eventuais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. 3. Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
10/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5042827-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VIRGINIA FORJAN DE PINHO RIEHLADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIRGINIA FORJAN DE PINHO RIEHL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cumprimento individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (3ª Vara Federal de Niterói/RJ), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e a ré foi condenada à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
O acórdão transitou em julgado em 08/05/2024 (evento 1, CERTTRAN9).
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO É cediço que as execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de se apurar a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.(grifos não originais): A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido Dinamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. No caso dos autos, a parte autora instrui a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos (evento 1, CALC5) e formula seu pedido de cumprimento do julgado coletivo com fundamento nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, sem a liquidação prévia individualizada do julgado coletivo.
Acerca do tema, restou admitido pelo E.
TRF da 2ª Região (AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000/RJ, AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000 e AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000), com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, recurso especial como representativo da controvérsia para que seja definido "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema GR n. 12). Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 801 do CPC), emende a petição inicial para: a) tomar ciência do Tema 1.169 do STJ e informar se pretende convolar a presente execução em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, emenda substitutiva da petição inicial, adequada para tanto; b) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38), previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) providenciar a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos no processo coletivo, quais sejam cópia da petição inicial, comprovante de citação da UNIÃO e inteiro teor de eventuais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores; e d) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. 2. Cumprido o item 1 e havendo a opção pela alteração do rito, proceda-se às alterações necessárias na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM e voltem-me conclusos. 3. Caso contrário, mantido o interesse no cumprimento de sentença sem a liquidação prévia, suspenda-se o feito até o deslinde de referido incidente (Tema GR n. 12/TRF2 e Tema 1.169/STJ). 4. Outrossim, decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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