TRF2 - 5013089-66.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013089-66.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO SANTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678)SENTENÇADispositivo Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de modo que a fundamentação acima passa a integrar o corpo da sentença embargada, devendo, em seu dispositivo, passar a constar a seguinte redação: " I) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença (NB 639.830.768-6) e ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício principal do período de 08/2024 em diante; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela SELIC; e III) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao NB 639.830.768-6, quanto às competências de 06/2024 e 07/2024, que deverão ser calculadas pelo réu (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), assim como às diferenças relativas ao adicional de 25%, referentes à aposentadoria por invalidez, desde 08/08/2024, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade deferida.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se?. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:10
Juntado(a)
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12/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013089-66.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO SANTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678)SENTENÇAIII Dispositivo Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença (NB 639.830.768-6) e ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 08/2024 em diante; II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15; e III) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao NB 639.830.768-6, quanto às competências de 06/2024 e 07/2024, que deverão ser calculadas pelo réu (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade deferida.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 15:00
Juntado(a)
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27/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 09:36
Despacho
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15/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 13:35
Determinada a intimação
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14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 22/01/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
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16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:05
Determinada a intimação
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16/12/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:31
Determinada a intimação
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05/12/2024 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 09:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 09:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 12:13
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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04/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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