TRF2 - 5030518-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:31
Despacho
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28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11S para RJRIOEF04F)
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25/07/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Dívida Ativa
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030518-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO FRANCA CALDASADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO FRANÇA CALDAS, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do auto de infração vinculado ao Processo Administrativo nº 10872-720.054/2019-06.
Afirma que teve lavrado contra si o auto de infração vinculado ao Processo Administrativo nº 10872-720.054/2019-06, em maio/2019, para lhe exigir o valor total de R$ 770.794,37 (setecentos e setenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), relativo ao imposto de renda de pessoa física e multa, em razão de suposta incompatibilidade entre as informações entregues por operadoras de cartão de crédito e as informações apresentadas em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda do ano-calendário de 2015, exercício de 2016.
Assevera que o Auditor Fiscal teria apurado gastos com cartões de crédito superiores aos rendimentos informados pelo autor em sua DIRPF, concluindo ter havido omissão de rendimentos.
Alega que possuía diversos cartões de crédito de diferentes instituições financeiras, com os quais efetuava o pagamento de contas de consumo, aluguel e, principalmente, faturas de outros cartões de crédito, com o objetivo de acumular milhas para viagens.
Sustenta que inexiste óbice para tal prática e que não tampouco houve omissão de rendimentos.
A inicial vem adunada com procuração e documentos (evento1).
No evento 3, o autor junta guia de recolhimento de custas judiciais e respectivo comprovante de pagamento.
Certidão de recolhimento parcial das custas no evento 4. Decisão, no evento 5, indefere o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a União alega que o débito consubstanciado no auto de infração relativo ao PA nº 10872-720.054/2019-06 foi inscrito em DAU sob o número 70.1.21.056535-02, e é objeto da Execução Fiscal nº 5027528-80.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juízo, ou a remessa dos autos a 4ª VFEF, dada a conexão entre as ações.
Sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade dos procedimentos adotados pela autoridade fiscal (evento 11).
Réplica no evento 20, na qual o autor reitera os termos da inicial.
No evento 25, a ré informa que houve o cancelamento da CDA 70.1.21.056535-02, pelo reconhecimento administrativo de que se fazia devido o cancelamento do lançamento. É dada vista ao autor, que manifesta ciência do cancelamento da CDA e pugna pela prolação de sentença, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (evento 32). É o relatório.
DECIDO.
Conforme informado pela ré em sua contestação, o débito fiscal objurgado foi inscrito em dívida ativa da União (CDA nº 70.1.21.056535-02), e é objeto da Execução Fiscal nº 5027528-80.2022.4.02.5101, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, distribuída em 19/04/2022, revelando nítida correlação com o objeto da presente ação anulatória.
Em consulta ao sistema processual eproc na presente data, verifico que a Execução Fiscal nº 5027528-80.2022.4.02.5101 não foi extinta, encontrando-se os autos arquivados temporariamente, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Muito embora seja assente o entendimento firmado, no âmbito dos nossos tribunais superiores, de que o ajuizamento posterior de execução fiscal não tem o condão de modificar a competência para o julgamento da ação anulatória de débito, anteriormente proposta (Precedente: AGInt no REsp 1180186), o caso em voga apresenta dinâmica absolutamente diversa, porquanto no momento do ajuizamento da presente lide (ação anulatória fiscal), já se encontrava em curso ação executiva em que se discute a mesma exação.
Com base nesses elementos, entendo que caberá ao juízo executivo fiscal a atribuição de analisar, concomitantemente, as demandas conexas, a fim de se evitar não só a prolação de decisões conflitantes, mas também em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso represente qualquer subversão às regras do sistema processual.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III.
O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial.
De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STFIV.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 1064761, Rel.
Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 24/10/2017). [grifos não originais] "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA.
REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por LENIR CONCEIÇÃO AQUINO DO LIVRAMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento judicial de inexistência de dívida, bem como que a apelante se abstenha de descontar de sua pensão militar por morte os valores majorados recebidos de boa-fé. 2.
No caso em exame verifica-se que a presente ação anulatória de débito, ajuizada em 16.03.2017, de fato, trata do mesmo débito objeto da execução fiscal nº 0508688-36.2011.4.02.5101, ajuizada em 14.10.2011.
Observa-se, ainda, que oferecidos embargos à execução (0018484- 06.2014.4.02.5101), foram os mesmos julgados extintos, sem resolução de mérito, "uma vez que não consta dos autos a garantia do juízo, o que impede a sua admissibilidade e processamento, ao menos por ora", conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. 3. O artigo 35 da Resolução nº 42/2011 deste Tribunal Regional Federal dispõe que as Varas de Execução Fiscal detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 4. No presente caso houve o ajuizamento prévio da execução fiscal, razão pela qual é de competência da vara especializada de execuções fiscais o julgamento e processamento da ação anulatória de débito fiscal.
Precedente: AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 23694 2014.03.29019-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2018. 5.
Remessa e Apelação providas para anular a sentença e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ." (TRF 2 - Apelação/Reexame Necessário 0032486-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5ª Turma Especializada, data da decisão: 05.08.2020). [grifos não originais] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR REFERENTE AO MESMO DÉBITO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária, tendo em vista a existência de conexão com execução fiscal referente ao mesmo débito, possuindo a vara especializada competência absoluta para apreciação do feito. 2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, existe evidente laço de conexão entre a ação de execução fiscal e qualquer outra que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, diante da relação de prejudicialidade entre elas, o que recomenda a reunião dos processos no juízo prevento.
Precedente: STJ, CC 103229/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10/05/2010. 3- No caso em tela, o juízo prevento é o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, já que a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao feito originário. 4- Inexiste qualquer óbice à reunião dos feitos no juízo da vara especializada, uma vez que este é materialmente competente para apreciar ambas as demandas, tendo em vista o art. 38 da Lei n° 6.830/80 c/c art. 35 da Resolução n° 42/2011 desta E.
Corte. 5- Desse modo, tratando-se de ação anulatória ajuizada posteriormente à execução fiscal relativa ao mesmo débito, a reunião dos feitos deve se dar perante o juízo da vara especializada, tal qual decidido pelo juízo a quo. Precedente: TRF2, CC 0100712-73.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/12/2018. 6- Agravo de instrumento não provido." (TRF 2 - AI 5009282-18.2019.4.02.0000/ES, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Data da decisão: 26/05/2020). [grifos não originais] Evidencia-se, assim, a competência do Juízo da Vara Especializada em Execução Fiscal para apreciar e julgar esta demanda.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, com fulcro no artigo 64 c/c artigo 55, § 3º, ambos do CPC, em favor do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa, redistribua-se o feito àquele Juízo, por dependência à Execução Fiscal nº 5027528-80.2022.4.02.5101, ante o reconhecimento da conexão entre os feitos.
Na ocasião, providencie a Secretaria a retificação da autuação, devendo constar como classe "PROCEDIMENTO COMUM", assunto principal "Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO" (código 0312) e competência "Execução Fiscal", para a redistribuição dos autos.
Int. -
25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:22
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:17
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 10/02/2025 13:08:17)
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17/02/2025 18:16
Juntada de Petição
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:25
Determinada a intimação
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01/08/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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