TRF2 - 5016224-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 04:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:14
Determinada a intimação
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06/07/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 02:07
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016224-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE MARIA SILVA CHAVESADVOGADO(A): DARCY SILVA GONCALVES (OAB RJ067878)SENTENÇAIsto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à isenção ao pagamento de imposto de renda.
Em consequência, declaro o direito da parte autora à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre seu benefício de pensão, na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 e no artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de 18/03/2003 (data em que foram constatadas as sequelas resultantes da craniotomia frontal esquerda).
Outrossim, determino que a União/FN conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título do referido tributo até o efetivo cumprimento da obrigação de não recolhimento de IR na fonte sobre a pensão militar da autora e seus proventos de aposentadoria, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC na forma do Tema 145 do STJ.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 18:41
Determinada a citação
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19/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:06
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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