TRF2 - 5001551-78.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 10:12
Decisão interlocutória
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09/09/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
18/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-78.2025.4.02.5005/ESAUTOR: DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEIDIANE HONORATO ROSA DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA, CPF n.º *08.***.*08-27, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7175323280), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 18/11/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA, CPF: *08.***.*08-27, do benefício de assistencial, no prazo de 30 dias.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-78.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEIDIANE HONORATO ROSA DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 17/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 16:07
Juntado(a)
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-78.2025.4.02.5005/ES AUTOR: DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEIDIANE HONORATO ROSA DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Recebo petição do evento 13, PET1 como emenda à inicial.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DAVI FRANCELINO HONORATO SOUSA, representado por LEIDIANE HONORATO ROSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7175323280), com o pagamento dos atrasados desde a DER em 18/11/2024, corrigidas monetariamente.
Como causa de pedir alega que requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém o benefício foi negado sob o argumento: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Dá-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela pare autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No caso o beneficio assistencial foi indeferido pelo INSS ao argumento de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro pela autarquia ré.
Na verdade, dada a natureza da controvérsia, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Outrossim, oportuno consignar que a controvérsia está pautada apenas no critério de miserabilidade econômica, haja vista que a condição de deficiente já foi reconhecida pela própria Administração, ao decidir o seguinte: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistêncial" Assim, considerando que a própria Autarquia ré reconheceu que a parte autora "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência", reputo desnecessário submeter a demandante a outra perícia médica, a fim de apurar as mesmas condições já verificadas em sede administrativa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Caso não haja acordo, dada a natureza da controvérsia, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada perito, com fulcro na tabela V, constante do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CJF, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários nos termos da Portaria n.º ..
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
23/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 23:41
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:54
Determinada a intimação
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09/04/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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08/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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