TRF2 - 5007209-72.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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04/09/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 23:22
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007209-72.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JURANDIR COLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai da decisão monocrática referendada pelos demais membros desta 2ª Turma Recursal (ev. 29), a improcedência da demanda limitou-se à pretensão aduzida, obviamente, que era a de retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão da pensão à data do óbito da instituidora, mantido o termo inicial conforme fixado em âmbito administrativo, em 28/09/2023.
Em nenhum momento houve determinação judicial ao cancelamento ou cessação do benefício de pensão por morte 21/211.935.156-7, até porque estaria fora dos limites desta lide, razão pela qual a conduta da autarquia previdenciária, de cessar o pagamento dos proventos sob o fundamento de cumprimento da decisão judicial, mostra-se manifestamente indevida (ev. 36). Ante o exposto, determino ao recorrente o imediato e urgente restabelecimento da pensão por morte 21/211.935.156-7, assim como o pagamento dos seus proventos vencidos e impagos, em favor do demandante, mantendo-o ativo e em regular pagamento, salvo ocorrente motivo legal que justifique a sua cessação.
Por imediato, entenda-se o prazo máximo de dez dias ao seu cumprimento integral, sob pena de arbitramento de multa diária a ser rigorosamente estabelecida. Dê-se ciência à CEAB-DJ com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão. -
21/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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20/08/2025 19:49
Despacho
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20/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007209-72.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JURANDIR COLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO FORA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991 NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS, QUE DEVERIA SER FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DO ÓBITO.
DESÍDIA DA REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SOB PENA DE TORNAR INÓCUO O PRAZO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 13), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte desde janeiro de 2022 a setembro de 2023. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Deverão ser observados a prescrição quinquenal e eventuais pagamentos administrativos." O recorrente alega que o termo inicial da geração de efeitos financeiros da pensão por morte 21/211.935.156-7, requerida em 28/09/2023, não deveria retroagir à data do óbito da instituidora, em 07/01/2022, em virtude do decurso de prazo superior a cento e oitenta dias, entre a data do óbito e o requerimento do benefício. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A controvérsia está restrita à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte 21/211.935.156-7, fixados na sentença a partir da data do óbito, em 07/01/2022 e não a partir da DER, em 28/09/2023, como pretendido pelo recorrente. Destaco o teor da Súmula 340/STJ e do disposto no artigo 74 da Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.183/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, vigentes na data do óbito (meus grifos): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu um prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil), que se constituiu em exceção ao regramento civil, segundo o qual não corre prazo prescricional em face dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, estabelece prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos requererem a concessão da pensão por morte, e de noventa dias para os demais dependentes, sob pena de perceberem somente as prestações a partir do requerimento administrativo.
Neste sentido é o entendimento firmado por esta Turma Recursal, conforme restou decidido na Sessão de Julgado realizada em 13/12/2022, Processo nº 5007483-41.2021.4.02.5117, Relatoria da JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 74 DA LEI 8.213/91, CONFERIDA PELA MP 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O LAPSO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO. PENSÃO DEVIDA DESDE A DER, E NÃO DA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO." Não há razões para deixar de aplicar o comando previsto no artigo supracitado, tampouco a desídia da representante legal pode servir de escusa para retroagir o benefício à data do óbito, pois a autarquia previdenciária não pode suportar o ônus da negligência de terceiros, que sequer foi demonstrada, sob pena de tornar inócuo o prazo previsto legalmente.
Além do mais, o benefício apenas foi requerido em 28/09/2023 e pelo que consta no relatório da sentença que concedeu a curatela do demandante em favor de Rosana Colares Freire, antes da realização do laudo pericial em 28/07/2022 (ev. 11.1), já havia sido concedida a curatela provisória, quando já poderia ter solicitado o benefício, mas apenas realizou após mais de um ano de tal decisão: Destaco que o demandante sequer é absolutamente incapaz na forma do artigo 3º do Código Civil, de modo que os precedentes citados pela Magistrada sentenciante não se aplicam ao caso em apreço, considerado também o fato de que se tratam de casos de óbito ocorrido antes da vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, como demonstrei anteriormente, e apenas nestes casos, de óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, o decurso do prazo não gerará efeitos prescricionais em face dos absolutamente incapazes, a prevalecer a norma vigente ao tempo do fato gerador.
Dessa forma, entendo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da DER, em 28/09/2023, tal como ocorreu na decisão administrativa (ev. 1.8), de modo que, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para julgar a demanda improcedente.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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18/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007209-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JURANDIR COLARESADVOGADO(A): LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 18:07
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:10
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:52
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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