TRF2 - 5005921-76.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005921-76.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela verificação da existência de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista a inocorrência da relação processual.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:27
Despacho
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16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005921-76.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA COPAF LTDA, em face em face de ato praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL.
Requer, em breve síntese, que seja concluído o parcelamento administrativo nº 12980989, a fim de ver liberada a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
O artigo 107, §1º, do Provimento TRF2-PVC-2022/00003 (Consolidação de Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região, determina: "Art. 107(...) § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
Como se vê da norma acima, a existência de um juízo de plantão tem o propósito de viabilizar que lesões a direitos - ou ameaças de lesões -, promovidas no período em que não haja expediente regular, possam ser submetidas à exame do Poder Judiciário, sempre que a espera pelo atendimento por juiz natural possa implicar prejuízo irreparável ao jurisdicionado.
A urgência que autoriza a intervenção extraordinária e excepcional do juízo plantonista é aquela que decorre de acontecimentos imprevistos e imprevisíveis, cuja ocorrência foge ao controle de temporalidade da parte.
No presente caso, verifico que, a par de não comprovar a impossibilidade de ajuizamento da demanda anteriormente ao início do plantão, o caráter técnico do pedido necessita do contraditório da autoridade coatora. Considerando o acima exposto, há óbice normativo à apreciação da demanda em regime de plantão. Intime-se.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao juízo natural -
15/06/2025 11:36
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJSJM05
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13/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:12
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:48
Remetidos os Autos - RJSJM05 -> PLANTAO
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13/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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