TRF2 - 5001871-11.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001871-11.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: DIEGO CONTE REIS (Sucessor)ADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207)AUTOR: CAIO CESAR CONTE DE ARAUJO (Sucessor)ADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 18/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
20/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001871-11.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS CONTEADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 12, EMENDAINIC1 - Recebo a petição como emenda à inicial. Diante do novo valor atribuído à causa, R$ 90.757,39 (noventa mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculo juntada (Evento 12, OUT2), CONVOLO O PROCESSO PARA PROCEDIMENTO COMUM. Proceda-se a retificação da autuação e o valor da causa no sistema e-proc. II - Evento 19, PET3 - Trata-se de incidente processual de habilitação da autora falecida em 24/09/2024 (Evento 19, CERTOBT6) , requerido pelos filhos CAIO CESAR CONTE DE ARAÚJO e DIEGO CONTE REIS. Preceitua o art. 112 da Lei 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Voltando à vista para o caso concreto, denota-se, por meio da certidão de óbito anexada aos autos, que CAIO CESAR CONTE DE ARAÚJO e DIEGO CONTE REIS são sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de LUCIANA DOS SANTOS CONTE.
Nesta perspectiva, a habilitação deve ser processada na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, de forma que a relação jurídica processual seja regularizada, mediante a substituição da autora falecida pelos sucessores.
Uma vez comprovada nos autos essa qualidade, HOMOLOGO o pedido de habilitação nos autos formulado por CAIO CESAR CONTE DE ARAÚJO e DIEGO CONTE REIS. À Secretaria para alterar o polo ativo da demanda.
III - Intime-se Diego Conte Reis para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1 - Juntar aos autor procuração legível, uma vez que a juntada Evento 19, PROC2, está praticamente ilegível. 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." Cumprido, venham os autos conclusos para designação de perícia médica indireta, imprescindível para o deslinde da pretensão posta em juízo.
IV - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. V - CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, devendo a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, se manifestar acerca da possibilidade de acordo, especificar as provas que pretende produzir, bem como informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, em réplica, por 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as novas provas que, porventura, pretenda produzir.
Tudo pronto, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:10
Determinada a intimação
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24/04/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:43
Decisão interlocutória
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05/12/2024 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:01
Determinada a intimação
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18/04/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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