TRF2 - 5001803-82.2024.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001803-82.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: AMANDA MARIA ROBERTOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-08
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001803-82.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: AMANDA MARIA ROBERTOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Despacho
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05/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001803-82.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: AMANDA MARIA ROBERTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Deficiência.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do ev 23 atestou a existência de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas.
Segundo o perito, a incapacidade teve início provavelmente em julho2024, com recuperação prevista para dois anos. 11.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a presença do impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da TNU: para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 12. Miserabilidade.
Conforme avaliação administrativa, o autor atende o requisito da miserabilidade (ev 1, pa 14, fls. 10-13): Ante o exposto, decido CONHECER e DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar que o INSS implante o benefício assistencial, desde a DER (27/06/2024).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:28
Conhecido o recurso e provido
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13/05/2025 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/05/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA MARIA ROBERTO <br/> Data: 24/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição
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11/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:08
Despacho
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07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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