TRF2 - 5057725-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057725-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PEDROZAADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO PEDROZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à baixa de restrição tributária sobre veículo automotor.
Alega que vendeu, em 22/01/2020, o veículo CHEVROLET CORVETTE GRAND SPORT/3 LT - CONVERSÍVEL, 2011/2011, placa KXX-8733, mas não conseguiu efetuar a transferência por conta de restrição no sistema RENAJUD, mantida pela ré.
Sustenta que a restrição decorre do processo nº 0009469-18.2011.4.02.5101, no qual houve pagamento dos tributos e determinação judicial, transitada em julgado, para cancelamento do gravame.
Apesar disso, a restrição permanece ativa.
Aduz ter esgotado as tentativas administrativas junto ao DETRAN e à Receita Federal. Junta procuração e documentos.
Manifestação da União - Fazenda Nacional (evento 14, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Não há prova nos autos de que a restrição lançada decorre do processo judicial nº 0009469-18.2011.4.02.5101, tampouco de que a Receita Federal esteja descumprindo decisão judicial transitada em julgado. Quanto ao perigo de dano, ainda que se alegue a existência de prejuízo à regularização da transferência do bem e riscos de penalidades administrativas ao terceiro adquirente, tais circunstâncias, por si sós, não configuram situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela provisória.
Eventuais transtornos decorrentes da ausência de documentação regular são reversíveis e não têm o condão de configurar dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se. Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057725-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PEDROZAADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial a fim de: Retificar a parte ré, incluindo a União – Fazenda Nacional no polo passivo, em substituição à Receita Federal do Brasil, por ser parte legítima para responder à demanda que versa sobre crédito tributário federal;Adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC, complementando as custas recolhidas.
Cumpridos, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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