TRF2 - 5023304-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE03
-
14/07/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023304-40.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCIANE FIRME ESTEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 29, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.104931-6, requerido em 23/02/2024 (evento 1, PROCADM12). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDPERI1 e evento 19, ANEXO2, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: - evento 19, LAUDPERI1: (...) Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.Eutímica.Afeto modulado.Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.Inteligência: parece dentro da normalidade.Pensamento abstrato: normal.Concentração e cognição: normais.Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.Atenção: normalOrientação- temporal: orientada; espacial :orientada.Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.Memória Remota: normal.Imediata: normal.Juízo crítico: preservado.Pragmatismo: preservadoControle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo em que requer o benefício de auxílio-doença.Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato. (...) Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) -evento 19, ANEXO2: (...) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
Tem 53 anos de idade, ensino médico completo.
Declara que até 3 meses atrás trabalhava como cuidadora e que atualmente exerce atividades como manicure e faxineira autônoma.
Apresenta atestado onde consta transtorno afetivo bipolar.
Nega internações e intercorrências em psiquiatria.
Fundamentalmente o paciente bipolar alterna episódios de euforia, humor expansivo e elevada energia (fase de mania ou hipomania) com períodos de depressão, tristeza e falta de interesse em tudo (fase depressiva).
Essas alterações de humor podem ser raras ou frequentes e a transição de estado para outro pode demorar dias ou meses.
Enquanto a maioria das pessoas mantém alguns sintomas emocionais mais leves entre cada um dos episódios, alguns pacientes podem ficar completamente assintomáticos nos períodos de intervalo, como NO CASO EM TELA.
Apresenta-se assintomática ao exame do estado mental.
Não há deficiência. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:36
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G01)
-
09/06/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
30/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE FIRME ESTEVES <br/> Data: 15/01/2025 às 16:00. <br/> Local: Dra. Márcia Gianlupi - TELEPERÍCIA - atendimento na SALA 1 DE PERÍCIAS, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal - Av.
-
30/10/2024 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
28/10/2024 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006454-42.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 40, 53, 54
-
19/07/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002070-94.2018.4.02.5006
Orosilina Cataluna Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dilso Sales Duarte Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2019 16:40
Processo nº 5002070-94.2018.4.02.5006
Roberto Carlos Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Priscilla Souza de Almeida Wanick
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2021 17:16
Processo nº 5000374-25.2025.4.02.5120
Marcia Moreira Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000045-72.2022.4.02.5005
Cloves Costa Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09
Processo nº 5041352-38.2024.4.02.5101
Caio Cezar da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 14:22