TRF2 - 5028187-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028187-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SAMARA SOARES MENDONCA CONRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda a Autora objetiva o pagamento de auxílio moradia para residente médico equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
A Autora não anexou nos autos nenhum documento que comprove o exercício da residência.
Diante do exposto, intime-se a Autora para que no prazo de 15 dias anexe ao processo documento que ateste o exercício de residência. -
15/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/09/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028187-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIAUTOR: SAMARA SOARES MENDONCA CONRADOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 04/08/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 21 - 11/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
18/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028187-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMARA SOARES MENDONCA CONRADOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré ao pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estender a residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante apurado devem ser aplicados correção monetária, desde quando devida cada parcela e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028187-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMARA SOARES MENDONCA CONRADOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos embargos de declaração Inicialmente, considerando ser válido para fins de comprovação de residência o documento apresentado no evento nº 01 "comprovante de residência 4", acolho os embargos de declaração opostos e reconsidero a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida no evento nº 04, determinando o prosseguimento do feito. Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses. Da citação e das informações administrativas CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 06/06/2025. -
13/06/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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