TRF2 - 5059722-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059722-31.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, a execução da sentença proferida nos autos da ACP 0020680- 85.2010.4.02.5101.
Efetuado o pagamento de custas no Evento 1, GRU8. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar manifestação quanto à entidade ré, INSS ou União, haja vista aquela consta na inicial e esta, no cadastro do processo; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Apesar dos cálculos serem auferidos por cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, parágrafo 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do CPC.
Sendo assim, cumprida as determinações de emenda acima, INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. Na mesma oportunidade, informe se há possibilidade de acordo.
V - Dê-se vista da contestação à parte autora, para manifestação.
VI - Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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