TRF2 - 5001373-23.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001373-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA CARRIELLOADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
02/09/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001373-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA CARRIELLOADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050) DESPACHO/DECISÃO Evento 28.
Dada a efêmera duração do benefício requerido, não é mais possível o cumprimento da tutela de urgência.
A cessação do benefício se deu em 18/8/2025.
O INSS comprovou no evento 20 a concessão do benefício, através do sistema PrevJud. Os atrasados deverão ser pagos pela via regular do RPV/Precatório, nos termos do art. 100 da CF/88.
Aguarde-se a contestação do INSS.
Nova Friburgo, 25-8-25. -
25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:24
Despacho
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23/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001373-23.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA CARRIELLOADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001373-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA CARRIELLOADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a demandante a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando a imediata concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido ao INSS em 27/05/2025 e indeferido devido à falta de cumprimento do período de carência exigido para o benefício (evento 1, COMP7, fl. 21).
O filho da autora, Joaquim Carriello dos Santos, nasceu em 20/04/2025, conforme certidão juntada no evento 1, COMP7, fl. 3.
De acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2110, em março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). STF.
Plenário. ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
De acordo com o perfil contributivo no evento 1, COMP7, fl. 16, a autora verteu recolhimento na condição de contribuinte individual em 03/2025, mantendo a qualidade de segurada entre 01/03/2025 e 15/05/2026.
Dessa forma, comprovada a condição de segurada por ocasião do fato gerador, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação.
O INSS deverá comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora ciência; (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01 e 5º da Lei nº 9.099/95, e §§ 4º e 10, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; (III) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 12:44
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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