TRF2 - 5004385-09.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005196-66.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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09/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-09.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GELZEIR DA CONCEICAO GONCALVESADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
19/06/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:52
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GELZEIR DA CONCEICAO GONCALVESADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de novembro de 2022.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC; iv) Juntar petição inicial completa, uma vez que o documento nos autos não consta os pedidos e não atribui valor à causa, o que impossibilita a real compreensão da pretensão a ser formulada.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 06:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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