TRF2 - 5001459-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 18:48
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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31/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALDIMAR FERNANDES CARVALHOADVOGADO(A): VANEA DENIZE PERISSE BUCSKY (OAB RJ135048) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora.
Recebo a emenda à inicial apresentada no Evento 17, PET18.
Determino a inclusão de Diogo da Silva Carvalho, no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à especificação completa do endereço indicado no Evento 17, pet18, qual seja: Estrada RJ 116, km 76, Mury, CEP: 28.610-000, Nova Friburgo/RJ, informando dados complementares necessários à localização.
A endereço, tal como se apresenta, é por demais genérico para cumprimento da citação pelo oficial de justiça.
Cumprido, cite-se DIOGO DA SILVA CARVALHO, no endereço a ser devidamente indicado pela parte autora, para que passe a integrar o polo passivo da presente demanda, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente, se for o caso, contestação.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Por fim, registro que o presente feito foi redistribuído por dependência ao Processo nº 5001459-91.2025.4.02.5105 (evento 10), conforme determinado no despacho do evento 5. -
26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:18
Determinada a citação
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALDIMAR FERNANDES CARVALHOADVOGADO(A): VANEA DENIZE PERISSE BUCSKY (OAB RJ135048) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. c. cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés".
Corretamente cumprido, volttem os autos conclusos. -
22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJNFR02F)
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALDIMAR FERNANDES CARVALHOADVOGADO(A): VANEA DENIZE PERISSE BUCSKY (OAB RJ135048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VALDIMAR FERNANDES CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte.
A teor da certidão do evento 2, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5001207-25.2024.4.02.5105.
Decido.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e a do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora nem sua procuradora compareceram à audiência designada naqueles autos.
Ademais a própria parte autora aduz em sua petição inicial que o presente feito é idêntico à ação de nº 5001207-25.2024.4.02.5105, e que busca obter o julgamento do mérito.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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30/06/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001207-25.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 50
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30/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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