TRF2 - 5004629-60.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004629-60.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ERICA DO REGO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se os réus para cumprir a obrigação de fazer, caso ainda não o tenha feito, qual seja, corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 200 (duzentos) e o período trabalhado entre 22 às 05 para que seja computado como 08 horas ao invés de 07 horas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, neste caso, o prazo é simples e não em dobro, na forma do art. 9o da L. 10259/01. Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa diária para o Réu, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, sem prejuízo da multa já cominada, reitere-se a intimação da parte Ré para que a dê cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual tornará a incidir multa no valor e periodicidade acima dispostos.
Após, mantido o descumprimento e considerando a recalcitrância contumaz, atento ao fato de que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento das decisões judiciais não se encontra excluída da ressalva insculpida no parágrafo único do art. 77 do Código de Processo Civil, já que não se trata de Procurador Federal, ou de Membro da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, intime-a, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Plantão, para ciência de que se encontra incursa em multa diária, que ora fixo no valor de R$30,00 (trinta reais), limitada a 15 (quinze) dias, estabelecida após 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação.
Destaco que eventual descumprimento deverá ser alegado pela parte interessada.
II – Cumprido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:44
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004629-60.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ERICA DO REGO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:44
Despacho
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04/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/11/2024 20:18
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:37
Determinada a citação
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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