TRF2 - 5000778-06.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000778-06.2025.4.02.5111/RJAUTOR: JOSE ROBERTO DOS REIS MENDONCAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES DA SILVA (OAB RJ219853)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, I, CPC) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000778-06.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS MENDONCAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES DA SILVA (OAB RJ219853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que pretende declaração de nulidade interposta por JOSE ROBERTO DOS REIS MENDONCA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do débito fiscal, exclusão da inscrição em dívida ativa e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, percebo que houve equívoco na distribuição do feito, motivo pelo qual determino que passe a tramitar pelo procedimento comum. À Secretaria para alterar a autuação do processo para o procedimento comum e retirar do polo passivo o agente da Receita Federal do Brasil indicado como autoridade coatora.
Por outro lado, analisando a petição inicial (evento 1, INIC1) verifico que não está suficientemente clara a narrativa dos fatos, não havendo referência sobre quais são as dívidas impugnadas e a quais exercícios financeiros elas se referem.
Ademais, pela documentação juntada aos autos, percebe-se que o imóvel objeto da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa fora adquirido pelo autor no ano de 2017 e somente constam dos autos as declarações do ano de 2024.
Desse modo, necessário se faz emendar a inicial para esclarecer, ponto a ponto, as razões de insurgência da parte autora, além de fazer juntar aos autos toda a documentação de que disponha e que seja apta a lastrear seu pedido. Registro que a petição inicial deve guardar uma sistematização lógica, a fim de permitir ao Juiz, conhecendo exatamente dos fatos, averiguar as consequências jurídicas que deles pretende extrair a parte autora para, em seguida, julgar a procedência ou improcedência do pedido.
Se da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, inviável se torna a prestação jurisdicional. Ressalto que não é indispensável exata perfeição.
Todavia, é necessário que da narração dos fatos possa o Juiz, ao menos, dimensionar o pedido.
E, no presente caso, a inicial não especifica e nem fundamenta quais são os encargos, quais os valores cobrados, quais débitos foram inscritos em dívida ativa da união, bem como não traz demonstrativo de cálculo dos valores questionados, lastreando o pedido do valor atribuído à causa.
Ora, a petição inicial é uma peça técnica, que deve conter os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não conter os vícios do art. 330 da mesma lei, pelo que, seu conteúdo precisa estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende retificar, sob pena de ser declarada a sua inépcia. Para cada pedido formulado em face dos réus deve haver uma causa de pedir (motivação), sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, parágrafo único do CPC.
Desse modo, a absoluta ausência de causa de pedir ou a narração confusa dos fatos que não permite a conclusão lógica dos pedidos impede a compreensão da lide pelo julgador e pela parte ré, caracterizando-se a inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial de modo a descrever e indicar a causa de pedir, especificar e fundamentar quais são os débitos que entende indevidamente atribuídos ao imóvel, a quais exercícios financeiros eles se referem, quais os documentos apresentados à Receita Federal após a intimação para prestar os esclarecimentos, juntar certidão atualizada do imóvel, discriminar e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, apresentando memória de cálculo apta a esclarecer o juízo. Prazo: 15 dias.
Ainda, considerando que o autor é pessoa idosa, é desejável que o instrumento de procuração juntado aos autos tenha sido firmado em data recente, bem como documento de identificação válido.
Dessa forma, o autor deverá aproveitar o prazo para a emenda à inicial e juntar aos autos instrumento de procuração com data atual, bem como documento de identificação dentro do período de validade, além de comprovante de residência com data não superior a três meses de expedição, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareça o fato de ser beneficiário de BPC e ser proprietário de imóvel de valor não condizente com situação de pessoa vulnerável econômicamente.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:11
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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