TRF2 - 5002442-69.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 16:27
Despacho
-
30/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002442-69.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CEZAR ROBERTO PERPETUOADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CEZAR ROBERTO PERPETUO contra o UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Objetivando, em face de tutela, a reparação por danos morais; a condenação dos Réus ao pagamento da quantia já cobrada em dobro indevidamente; a declaração da inexistência da relação jurídica; e a inexigibilidade dos descontos indevidamente realizados.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que o documento juntado no Evento 1 está datado de 2024.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; III – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h. Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar. Motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. IV – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da ação, considerando a possibilidade de resolver a demanda diretamente perante o INSS. Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
01/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02F)
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10/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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