TRF2 - 5055852-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:13
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/07/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 14:36
Expedição de ofício
-
03/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055852-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHAEL PINTO DA SILVAADVOGADO(A): Fabiano Fontana (OAB PR050812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MICHAEL PINTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Narra a parte autora que: "(...) sofreu acidente de trabalho em dezembro de 2008, após queda com saco de pedras, enquanto laborava como servente de obra com contrato temporário nas obras do PAC, que resultou em fratura do tornozelo direito (CID10 S82.4), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico (osteossíntese metálica) com fixação óssea por placa e seis parafusos, seguida de tratamento fisioterápico intensivo.
Diante da sua incapacidade laboral, o INSS lhe concedeu auxílio-doença (NB 533.697.224-6) até 31/12/2009, tudo em conformidade com os inclusos documentos (docs. 02, 03 e 04).
Ocorre que, após a alta médica e cessação do benefício pelo INSS, persistiram sequelas permanentes no tornozelo direito, que reduzem a capacidade funcional da parte autora para o trabalho habitual, conforme atestado médico datado de 09/05/2025 (doc. 05).
Apesar de evidenciada a sequela permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido há aproximadamente 17 anos, o INSS não orientou a parte autora sobre seu direito nem concedeu o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual se faz necessária a tutela jurisdicional." Por sua vez, note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio S.T.J. e 501 do Egrégio S.T.F, na forma seguinte: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ). “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF).
Por oportuno, vale observar, ainda, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).2.
No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum.
Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3.
O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho.
Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.4.
Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), (3) a Súmula 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.5.
Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho.
Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no CC 135.327/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, que versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Estadual.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:13
Declarada incompetência
-
07/06/2025 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073354-61.2024.4.02.5101
Enzo Gabriel Pinheiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005623-88.2024.4.02.5120
Condominio Residencial Iguacu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 19:59
Processo nº 5001618-37.2025.4.02.5104
Carlos Augusto do Nascimento Alves
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005135-68.2025.4.02.5001
Solo Network Brasil S.A.
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marcus Vinicius Tadeu Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017727-81.2024.4.02.5001
Maria Celia de Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 05:09