TRF2 - 5001971-29.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição - MARIA DANTAS DE LUCENA (RJ216539 - PETRONILHO LIMA CARNEIRO)
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DANTAS DE LUCENAADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO "VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 21:24
Juntada de Petição
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18/07/2025 21:22
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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15/07/2025 21:39
Determinada a citação
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14/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DANTAS DE LUCENAADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V - Citem-se e intimem-se as partes rés para que, querendo, apresentem contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicionem acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:39
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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