TRF2 - 5011352-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011352-64.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GABRIEL PESENTE PIOROTTIADVOGADO(A): DANILO FIOROTTI (OAB ES036764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 15, pelo executado GABRIEL PESENTE PIOROTTI.
O excipiente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito, em razão de sua participação societária na empresa executada ter se findado com a averbação na Junta Comercial do Estado do Espirito Santo, no dia 22 de agosto de 2022.
Aduziu a impenhorabilidade da conta salário.
Intimada (evento n. 18), a CAIXA manifestou-se no evento n. 21.
Defendeu a independência entre a obrigação da pessoa jurídica e aquela assumida pelos avalistas, na qualidade de coobrigados.
Requereu a condenação do excipiente nas penalidades previstas para o litigante de má-fé (art. 81, §§1º e 2º, do CPC). É o relatório.
A exceção de pré-executividade possui contornos próprios e limitados, não se prestando à alegação de toda e qualquer matéria passível de defesa.
O instituto tem natureza obstativa, ou seja, procura evitar o prosseguimento da ação de execução nitidamente viciada.
Tais vícios, entretanto, não abarcam teses jurídicas, mas questões objetivas, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou mesmo condições fáticas impeditivas da propositura da ação executiva, por suspenderem ou extinguirem o crédito, tais como o parcelamento, prescrição e o pagamento.
Outras questões meritórias devem ser arguidas na via dos embargos.
Não assiste razão ao excipiente quanto à ilegitimidade passiva.
Como cediço, o aval constitui garantia pessoal, plena e solidária, pela qual o avalista assume a própria obrigação principal.
Logo, ao figurar espontaneamente como avalista do contrato bancário, o contratante assume a condição de devedor solidário, estando sujeito a todas as cláusulas e condições estipuladas.
Em relação ao instituto do aval, o Código Civil dispõe, in verbis: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. [grifos acrescidos] Tendo em vista que o excipiente figura no título executado como avalista do negócio jurídico (evento n. 1, anexo 5), e não como apenas como representante ou sócio da devedora principal, é certo que detém responsabilidade solidária pela dívida acertada, independente de figurar ou não no quadro societário da empresa em questão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EX-SÓCIO QUE FIGURA COMO AVALISTA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Apelação Cível interposta pela parte Embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, em virtude da legitimidade passiva do avalista para figurar no polo passivo da execução. 2.
O Apelante figurou nos negócios jurídicos sob execução não apenas como representante da empresa devedora, mas também como avalista/codevedor, de forma que responde solidariamente pelo débito. 3.
De acordo com o artigo 264 do Código Civil/02 "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". 4.
O artigo 275 do mesmo diploma legal, que trata da solidariedade dos devedores, estabelece que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". 5.
Desta forma, embora o Apelante tenha, posteriormente, deixado de fazer parte do quadro societário da empresa devedora, subsiste sua obrigação solidária como garantidor da dívida, visto que figura como avalista dos contratos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. 6.
Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500177-50.2015.4.02.5120, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
DJe 11/03/2019).
Resta incólume, portanto, a higidez do título de crédito exequendo no que tange ao avalista, ora excipiente.
No que tange à alegação de impenhorabilidade de conta salário, nada há a prover, considerado que sequer há ordem de bloqueio deferida nesses autos, inexistindo fundamento, inclusive fático, para que se declare impenhorabilidade de nenhum bem.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento n. 15. Intimem-se as partes desta decisão.
Do que contido na carta precatória juntada no evento n. 11, depreende-se a necessidade de repetição do ato de citação de UP7 MARKETING LTDA e de ROBSON FASOLO DE SOUSA.
Isso porque as certidões de fl. 6 e indica que o Sr.
Robson foi citado “através de sua mãe”, sem apresentar fundamento jurídico para tanto, ao passo que a certidão de folha seguinte (fl. 7) indica “deixei de intimar/citar UP7 MARKETING LTDA, em virtude do(s) seguinte(s) motivo(s): Diligências: 11/09/2024 - 03 - MANDADO CUMPRIDO INTEGRALMENTE”.
Expeçam-se novos mandados para citação dos executados.
Cumpram-se. -
20/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:55
Determinada a intimação
-
04/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 09:54
Determinada a intimação
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/02/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição - GABRIEL PESENTE PIOROTTI (ES036764 - DANILO FIOROTTI)
-
12/12/2024 16:29
Juntado(a)
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/08/2024 06:16
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
-
12/08/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 13:59
Determinada a intimação
-
10/07/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/04/2024 16:27
Determinada a citação
-
18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001614-09.2025.4.02.5101
Sebastiao Alves
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006820-58.2022.4.02.5117
Maria de Lurdes Silva de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 16:15
Processo nº 5006820-58.2022.4.02.5117
Maria de Lurdes Silva de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 13:54
Processo nº 5003590-48.2025.4.02.5102
Elizete Procopio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:47
Processo nº 5059631-77.2021.4.02.5101
Jose Geomar Tavares Colares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00