TRF2 - 5001515-16.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-08
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001515-16.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: WESCLEY ABREU MOREIRAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a preclusão do cálculo apresentado no , verifico que o mesmo indica como valor originário aquele correspondente ao valor total do cálculo acostado à inicial (R$ 8.121,64).
Entretanto, este valor não é o valor originário, já que a ele já foi incluído acréscimo de SELIC (R$ 6.862,36 + R$ 1.259,28 = R$ 8.121,64, conforme evento 1, DOC6).
Ressalto que é dever do Juízo salvaguardar os exatos termos do título judicial transitado em julgado, garantindo-se que o proveito econômico a ser obtido pela parte-exequente corresponda, de forma indene de dúvidas, ao direito que lhe foi reconhecido pelo Estado-Juiz, sendo esta uma questão de ordem pública a ser analisada pelo magistrado independentemente de manifestação tempestiva das partes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes.3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).5.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Ante o exposto: Proceda-se na retificação da RPV acostada ao evento 47, DOC1 com base no cálculo acostado à inicial (R$ 8.121,64 em 03/2022) - evento 1, DOC6 -, já que o apresentado quando do cumprimento de sentença calcula SELIC sobre SELIC, o que não está correto.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 38, DOC1, observadas as modificações produzidas por esta decisão. -
19/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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19/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-08
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19/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:41
Despacho
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001515-16.2023.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: WESCLEY ABREU MOREIRAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 19:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-08
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001515-16.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: WESCLEY ABREU MOREIRAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenado(a) à repetição dos indébitos recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente às folgas indenizadas, sob as rubricas "folga indenizada" e/ou "folgas indenizadas não gozadas": SENTENÇA (evento 20, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente às folgas indenizadas, sob as rubricas "folga indenizada" e/ou "folgas indenizadas não gozadas";2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos recolhidos a esses títulos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/03/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 36, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 9.798,76 em 12/02/2025 - evento 36, PLAN2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, RG2, fl. 06/07, (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
13/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:37
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 04:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Despacho
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28/01/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/11/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:32
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:33
Decisão interlocutória
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20/09/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 12:20
Juntada de Petição
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31/05/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:04
Determinada a citação
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28/03/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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