TRF2 - 5001432-97.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001432-97.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: RAUL DE PALMA RIOSADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido julgado procedente: SENTENÇA (evento 20, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente às folgas indenizadas, sob a rubrica "folga indenizada";2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos recolhidos a esses títulos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/03/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." O cumprimento de sentença foi requerido no evento 25, PET1, juntamente com destaque de verba honorária contratual no importe de 30%, sem, contudo, indicar o valor atualizado e demonstrativo discriminado, com os índices a serem utilizados. É o relato do necessário.
Decido. O requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do art. 534 do CPC inviabilizando o cadastramento da RPV (onde, inclusive, existem campos de preenchimento obrigatório para indicação da data-base, do valor principal corrigido e do valor dos juros).
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. 2.
Decorrido o prazo: a) com atendimento (cálculos), conclusos para decisão; b) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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29/09/2024 19:32
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:31
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:33
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2023 15:03
Juntada de Petição
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29/05/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:49
Determinada a citação
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28/03/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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