TRF2 - 5057417-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057417-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: MARCIA FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057417-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 07/10/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência junto ao seu advogado (quando houver) e, para melhor esclarecimento dos fatos, poderá trazer pessoas que conheciam o falecido e seus familiares para serem ouvidos, a fim de possibilitar informações necessárias para apresentação de proposta de acordo.
Ressalte-se que, sendo necessária a substituição do advogado audiencista, que seja juntado nos autos, com até 5 dias de antecedência, a procuração, nome, OAB e telefone.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala5 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
17/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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17/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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17/09/2025 13:25
Despacho
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16/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 14:35
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 07/10/2025 14:30. Refer. Evento 21
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23/07/2025 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/10/2025 16:00
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057417-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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14/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOJ)
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057417-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Ricardo Oliveira Ferreira (16/06/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 199.989.997-8, DER 19/12/2024), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 06/2022 (dois anos antes do óbito) e 06/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Ricardo Oliveira Ferreira até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:20
Determinada a intimação
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13/06/2025 08:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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