TRF2 - 5000411-64.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000411-64.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WELINTON FIGUEIREDO MUNIZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764)RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Dada a interposição de apelação por ambas as partes, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos dos quais são apelados (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:56
Despacho
-
02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000411-64.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WELINTON FIGUEIREDO MUNIZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764)RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Welinton Figueiredo Muniz propôs a presente ação contra a União e Fundação Atlântico de Seguridade Social, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O autor pretende obter a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (INSS e complementar) em razão de moléstia profissional (surdez neurossensorial bilateral) e restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.
Após vacilação, este Juízo se reconheceu como competente para processar e julgar a ação (evento 14).
União apresentou contestação (evento 32), alegando ausência de documento/laudo oficial, além do que sua enfermidade não está prevista em lei.
Contestação da Fundação Atlântico de Seguridade Social (evento 35) esclarecendo atribuição e funcionamento da Fundação e que o requerente aderiu ao Plano TelemarPrev, atualmente gerido pela Fundação Atlântico.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como a gratuidade de justiça.
Sustentou a ilegitimidade passiva, sendo apenas mera substituta tributária e que eventuais valores retidos da pessoa física devem ser reavidos por meio da entrega da declaração de ajuste anual.
Réplica da parte autora nos eventos 41 e 42; As partes não especificaram provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Preliminares Impugnação ao valor da causa A parte autora apresentou valor da causa de R$ 180.440,06, composta das seguintes parcelas: 1 – R$ 51.361,28: relativos aos valores retidos pela União; 2 – R$ 99.005,44: relativos aos valores retidos pela Fundação Atlântico; 3 – R$ 30.073,34: relativas às custas e honorários.
TOTAL: R$ 180.440,06.
Ora, como se sabe os honorários de sucumbência não compõem o valor da causa sob pena de recebimento acima do devido pelo advogado vencedor da causa.
Nestes termos, adiro aos acórdãos citados pela Fundação Atlântico em sua contestação (evento 35, defesa previa1, p. 6-7).
Isto é diferente de estabelecer os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, compreendida esta no puro sentido de conteúdo econômico da causa (art. 291, CPC).
Os acórdãos citados em réplica (evento 42) não autorizam o cômputo de eventuais honorários (e no teto) no valor da causa.
Desta feita, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pela 2ª ré.
Fixo, pois, o valor da causa em R$ 150.366,72 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Impugnação à gratuidade de justiça A Fundação informa que o autor não pode ser considerado pobre no sentido legal, asseverando que o valor mensal líquido auferido é de R$ 7.824,89, sendo de destacar que este é apenas o valor de sua aposentadoria complementar, sem levar em consideração o benefício recebido pelo INSS.
Com efeito, o autor recebeu mensalmente em 2024 o valor de R$ 8.831,89 (vide ev. 1, out14).
Em consulta ao SAT Externo, verificou o Juízo que o autor recebeu, em 2024, aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 7.443,34.
Logo, o autor recebeu mensalmente, no ano de 2024, o valor mensal de R$ 16.275,23.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00 e recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito.
Não há dúvidas de que o autor está na casta dos 5% mais ricos da sociedade brasileira.
Não houve qualquer comprovação de gasto extraordinário, nem na petição inicial, nem na petição do evento 42, sendo certo que a presunção, segundo o STJ, é relativa (vide AgInt no REsp. 2.060.924/PB; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJe de 19/10/2023).
A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 (ev.1, out6) não revela gastos extraordinários de modo a comprometer toda a renda do autor.
Desta feita, revogo o despacho contido nos eventos 17 e 26 para indeferir a gratuidade de justiça anteriormente concedida. * * * Considerando a revogação da gratuidade de justiça e ajuste do valor da causa, à parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. Nova Friburgo, 7-7-25. -
07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:19
Despacho
-
07/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000411-64.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WELINTON FIGUEIREDO MUNIZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764)RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. -
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:15
Determinada a intimação
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50017420620254020000/TRF2
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
11/04/2025 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/04/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOEF01F para RJNFR02F)
-
10/04/2025 17:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50017420620254020000/TRF2
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 09:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 22:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50017420620254020000/TRF2 referente ao evento 4
-
13/02/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50017420620254020000/TRF2
-
11/02/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/02/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50017420620254020000/TRF2
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10/02/2025 16:35
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJRIOEF01F)
-
07/02/2025 14:14
Declarada incompetência
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
-
06/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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