TRF2 - 5001415-78.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001415-78.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: AURENILDES SOUZA REIS RIBEIROADVOGADO(A): CLORIVALDO BELEM (OAB ES029527) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 5.064,00 (cinco mil sessenta e quatro reais)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem3139 005 86403279-5Conta de destinoTITULAR DA CONTA: AURENILDES SOUZA REIS RIBEIROCPF: *32.***.*83-06BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)AGÊNCIA: 2146CONTA CORRENTE: 769841372-2 Intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos -
07/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001415-78.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 38 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
08/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:54
Determinada a intimação
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06/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-78.2025.4.02.5006/ESAUTOR: AURENILDES SOUZA REIS RIBEIROADVOGADO(A): CLORIVALDO BELEM (OAB ES029527)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de dívida em relação ao cartão de crédito final 7520; e condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. -
09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AURENILDES SOUZA REIS RIBEIROADVOGADO(A): CLORIVALDO BELEM (OAB ES029527) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligênica.
Tendo em vista os documentos apresentados no evento 19, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para comprovar eventual ausência de depósito em sua conta corrente, no valor de R$ 977,90, em 23/11/2020 (evento 19, COMP3, fl. 10).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. -
30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 22:02
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:41
Determinada a citação
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24/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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