TRF2 - 5031015-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031015-96.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ELIZETE FERREIRA MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR (OAB ES029522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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24/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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16/06/2025 16:44
Expedição de Edital
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31/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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31/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031015-96.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ELIZETE FERREIRA MULLERADVOGADO(A): JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR (OAB ES029522)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 10:40
Juntada de Petição
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29/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:02
Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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