TRF2 - 5003392-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003392-90.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUCIA HELENA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423)RÉU: SERASA S.A.RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). -
01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003392-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIA HELENA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015). d) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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24/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003392-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIA HELENA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO17S)
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18/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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