TRF2 - 5058416-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058416-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO TITO SERRA MARTINSADVOGADO(A): HUMBERTO SOUZA DA COSTA (OAB PA017041)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado esta sentença, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 22:59
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:01
Juntado(a)
-
13/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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