TRF2 - 5001894-38.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-38.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DILCILENE MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (arts. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:21
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-38.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DILCILENE MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre o laudo pericial juntado no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. -
07/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/09/2025 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:06
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJSGO03F)
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-38.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: DILCILENE MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 06/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
06/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 19:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILCILENE MARIA DE SOUZA <br/> Data: 06/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDR
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-38.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DILCILENE MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM14, p. 39), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de oncologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. -
02/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-MA)
-
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 12:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO03F)
-
01/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027930-59.2025.4.02.5101
Fabiano Cianela de Cerqueira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 12:06
Processo nº 5034035-95.2024.4.02.5001
Adilson Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 11:19
Processo nº 5016717-56.2025.4.02.5101
Marilene Rosario Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilda Maria Nunes da Silva de Poli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002751-20.2025.4.02.5103
Waldinei Barreto Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 17:03
Processo nº 5001183-54.2025.4.02.5107
Shirley Cortes Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 15:48