TRF2 - 5005050-67.2025.4.02.5103
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005050-67.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: FRANCINE GOMES MACHADO DE ALVARENGAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005050-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCINE GOMES MACHADO DE ALVARENGAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCINE GOMES MACHADO DE ALVARENGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em evento 5, DESPADEC1, sob alegação de omissão e contradição.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre o risco de perecimento do direito (periculum in mora), sobre os argumentos técnicos relativos à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), e ainda teria incorrido em contradição ao reconhecer a urgência e, ao mesmo tempo, indeferir a medida.
Aponta também suposta omissão quanto à aplicação do Tema 485 do STF e apresenta fato superveniente relacionado à nova data de realização do TAF. É o relatório do necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do julgado.
No caso concreto, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada.
A questão relativa ao risco de dano foi implicitamente considerada ao se reconhecer a urgência contemporânea à propositura da ação, e, ainda assim, concluiu-se pela ausência de plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida liminar.
O deferimento de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese, foi expressamente reconhecida a ausência de fumus boni iuris, diante da análise dos elementos constantes nos autos, razão pela qual o indeferimento da medida se impôs de forma motivada.
As demais alegações não evidenciam omissão ou contradição, mas apenas visam a rediscutir fundamentos já enfrentados, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005050-67.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCINE GOMES MACHADO DE ALVARENGAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Proceda a secretaria a retificação da classe processual. Após, CITE-SE.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO22F)
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16/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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