TRF2 - 5002055-24.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002055-24.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SIMIAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): KISSILA PINHEIRO SEVERO (OAB ES027233)RÉU: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSPADVOGADO(A): JESSYKA KIRMSE LIMA (OAB ES020588) ATO ORDINATÓRIO De ordem, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025, às 14:00h. -
08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002055-24.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SIMIAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): KISSILA PINHEIRO SEVERO (OAB ES027233)RÉU: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSPADVOGADO(A): JESSYKA KIRMSE LIMA (OAB ES020588) DESPACHO/DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por SIMIAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em face de FACULDADE MARIO SCHENBERG - FMS, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC, através da qual o Autor busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização em virtude de suposta irregularidade em curso de complementação pedagógica em Educação Física, bem como em sua certificação, o que teria inviabilizado seu exercício profissional e gerado prejuízos de diversas ordens.
O Requerente narra que o curso foi ministrado presencialmente pela IESES, mas que a certificação final teria sido emitida pela Faculdade Mario Schenberg, que, segundo informações da Secretaria Estadual de Educação (SEDU), não possuiria credenciamento para a oferta de ensino à distância, restringindo sua atuação ao município de Cotia/SP.
Tal situação teria levado à rescisão antecipada de seu contrato temporário como professor na SEDU e à perda de novas oportunidades de trabalho, além de causar-lhe significativo abalo moral.
O processo, originalmente tramitando na esfera estadual, enfrentou consideráveis desafios quanto à citação das partes rés.
Após diversas tentativas postais que resultaram em retornos com a informação de "mudou-se" ou "recusado", a então Faculdade Mario Schenberg foi citada por carta precatória em 03 de dezembro de 2018, conforme consta das fls. 246 do evento 1, INIC1.
Diante da aparente ausência de contestação no prazo, o juízo estadual decretou sua revelia em 05 de setembro de 2019, conforme fls. 262 do evento 1, INIC1.
Contudo, a Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), que sucedeu a Faculdade Mario Schenberg, apresentou contestação em 25 de agosto de 2020 (fls. 294-307 do evento 1, INIC1), arguindo a tempestividade de sua defesa com base na pluralidade de réus e na suspensão dos prazos processuais devido à pandemia, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a falsidade do certificado apresentado pelo Autor.
As demais rés, COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC, foram finalmente citadas por oficial de justiça, via carta precatória, em 22 de março de 2022 e 11 de abril de 2022, respectivamente, conforme fls. 131-156 do evento 1, ANEXO2.
Posteriormente, em 11 de outubro de 2022, o juízo estadual reconheceu sua incompetência em razão da matéria e a competência da Justiça Federal, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1154, determinando a remessa dos autos (pp.167/169 do evento 1, ANEXO2).
Redistribuído o feito a esta Justiça Federal, sobreveio a decisão de evento 3, DESPADEC1, que ratificou a competência da Justiça Federal, reconheceu a legitimidade da UNIÃO para integrar o polo passivo da demanda em razão do interesse público envolvido no registro de diplomas e na fiscalização do ensino superior, e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Autor.
Na mesma decisão, determinou-se a citação da União e optou-se por não designar audiência de conciliação neste momento processual.
A UNIÃO apresentou contestação (evento 9, CONT1), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito que lhe seja imputável, a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização em decorrência de relação de consumo, uma vez que a IESES não estaria sujeita à sua fiscalização direta.
Após a contestação da União, a advogada da Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), Dra.
Jessyka Kirmse Lima, renunciou aos poderes que lhe foram substabelecidos (evento 10, PET1), sendo que, em 02 de abril de 2025, esta Vara Federal enviou e-mail para registro dos advogados principais da referida ré (evento 17, EMAIL1).
Por fim, o despacho de evento 18, DESPADEC1, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica sobre a contestação da União e especificasse as provas que pretendia produzir. É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo imperioso delimitar as questões de fato e de direito que persistem controvertidas, redefinir a composição dos polos passivos em face das citações e contestações apresentadas, e organizar a fase probatória, tudo em estrita observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo.
A.
Da Reanálise da Revelia da Faculdade Mario Schenberg/Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP) A decisão proferida pelo juízo estadual em 05 de setembro de 2019 (fls. 262 do evento 1, INIC1) decretou a revelia da então FACULDADE MARIO SCHENBERG - FMS.
Contudo, a análise da cronologia processual revela uma particularidade que impõe a reconsideração de tal medida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 231, § 1º, estabelece com clareza que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação ou intimação.
No presente caso, enquanto a Faculdade Mario Schenberg foi citada em 03 de dezembro de 2018, as rés COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC somente foram citadas em 22 de março de 2022 e 11 de abril de 2022, respectivamente.
Diante desse cenário, a contestação apresentada pela Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP) em 25 de agosto de 2020 (fls. 294-307 do evento 1, INIC1), que sucedeu a Faculdade Mario Schenberg, revela-se tempestiva, uma vez que o prazo para contestar ainda não havia iniciado validamente para todos os réus.
O argumento da CESUSP, à época, sobre a prematuridade da revelia se mostrava fundado, pois o processo em relação aos demais corréus ainda não havia se estabilizado pela citação.
Ademais, as informações prestadas pelo Ministério da Educação (Evento 9) e a própria contestação da CESUSP demonstram que a Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. é a entidade mantenedora da Faculdade Lusófona de São Paulo - FL-SP (cód. 3618), que é a atual denominação da Faculdade Mario Schenberg - FMS.
Desse modo, reconheço a sucessão processual e afasto a revelia anteriormente decretada para a Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), acolhendo sua contestação para todos os fins de direito.
B.
Da Revelia de COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC Conforme assinalado no relatório, as rés COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC foram devidamente citadas em 2022 (fls. 131-156 do evento 1, ANEXO2) e, até o presente momento, não apresentaram qualquer manifestação ou contestação aos termos da inicial.
A ausência de defesa, após regular citação, acarreta os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, impõe-se a decretação da revelia de COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial, ressalvada a hipótese do artigo 345, inciso I, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, como ocorreu com a Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP) e a UNIÃO.
C.
Das Preliminares Suscitadas Da Legitimidade Passiva da União A UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva na contestação (Evento 9), sob o fundamento de que não há ato ilícito que lhe seja imputável diretamente e que a IESES não integra o sistema federal de ensino, não estando sujeita à sua fiscalização.
No entanto, a questão da legitimidade passiva da UNIÃO já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de evento 3, DESPADEC1.
Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União decorrem do interesse público envolvido no credenciamento e fiscalização das instituições de ensino superior, bem como na expedição e registro de diplomas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1154).
Da Ilegitimidade Passiva da Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP) A Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), em sua contestação (fls. 294-307 do evento 1, INIC1), arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o Autor nunca foi seu aluno e que o certificado por ele apresentado não foi emitido pela instituição, sendo, possivelmente, falso.
Sustentou que não houve relação contratual direta com o Autor e que a alegada vinculação com a IESES não se sustenta.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisada sob a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial.
O Autor imputa à então FACULDADE MARIO SCHENBERG a responsabilidade pela certificação de um curso irregular.
Embora a CESUSP negue a emissão do certificado e a existência de vínculo acadêmico, esta é uma questão que se confunde com o mérito da demanda e com a prova dos fatos alegados.
A alegação de falsidade do documento ou de ausência de oferta do curso pela CESUSP são temas que demandam instrução probatória aprofundada.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de ensino (Súmula 595 do STJ), estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O fato de o certificado ter sido supostamente emitido em nome da Faculdade Mario Schenberg (antecessora da CESUSP), como alegado pelo Autor, ou a percepção de uma parceria comercial por meio de publicidade enganosa, conforme indicado no processo, são elementos suficientes para manter a CESUSP no polo passivo da demanda, possibilitando a devida apuração dos fatos em sede de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP).
D.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e as instituições de ensino rés configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
O serviço educacional é uma atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando as instituições de ensino como fornecedoras (Art. 3º do CDC) e os estudantes como consumidores (Art. 2º do CDC).
Nesse contexto, são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam reequilibrar a disparidade entre as partes.
O Art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência do Autor é manifesta, tanto sob a perspectiva econômica (já que a gratuidade de justiça foi deferida) quanto técnica e informacional, frente à complexidade das informações sobre credenciamento e validade de cursos no sistema educacional.
A alegação de que o curso não possuía a certificação prometida, e que o certificado emitido seria inválido ou falso, corrobora a verossimilhança das alegações iniciais.
Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos já consignados na petição inicial, o que impõe às rés o encargo de comprovar a regularidade dos cursos ofertados e dos certificados emitidos, bem como a ausência de sua responsabilidade pelos danos alegados.
E.
Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, IV, CPC) Em atenção ao dever de saneamento do processo e para fins de organização da fase instrutória, delimitam-se as seguintes questões de fato, sobre as quais recairá a produção probatória: 1.
A existência e a natureza da relação jurídica entre o Autor, SIMIAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, e as rés FACULDADE MARIO SCHENBERG/Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC, notadamente se houve um vínculo acadêmico direto ou indireto e sob quais termos; 2.
A regularidade e validade do curso de complementação pedagógica em Educação Física supostamente frequentado pelo Autor, à luz das normas do Ministério da Educação aplicáveis à época (especialmente a Resolução CNE/CEB nº 02/97 e a Portaria nº 514/2001), considerando as modalidades de ensino (presencial, semipresencial, EAD) e os respectivos credenciamentos das instituições envolvidas; e 3.
A existência de publicidade enganosa ou omissiva por parte das rés, capaz de induzir o Autor a erro quanto à validade do curso e da certificação.
F.
Do Regime de Provas (Art. 357, II e V, CPC) Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo autor. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte (art. 357, §4º e 6º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC.
Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput).
O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º).
Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º). É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REAFIRMO A COMPETÊNCIA desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 2.
AFASTO A REVELIA anteriormente decretada para a Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), acolhendo sua contestação e considerando-a tempestiva, pelos fundamentos expostos na fundamentação. 3.
DECRETO A REVELIA de COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (IESES) e UNIBRAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - FACULDADE LUSOCAPIXABA - FLC, aplicando-se-lhes os efeitos do Art. 344 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do Art. 345, inciso I, do mesmo diploma. 4.
REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva suscitadas pela Complexo de Ensino Superior de São Paulo LTDA. (CESUSP), pelas razões aduzidas na fundamentação. 5.
MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor, SIMIAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
APROVO O SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO nos termos da fundamentação supra, FIXANDO OS PONTOS CONTROVERTIDOS de fato e de direito conforme delineado. 7.
Designo audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentarem em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte (art. 357, §4º e 6º, do CPC). Dou por saneado o feito.
Em não sendo apresentados pedidos de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a decisão se tornará estável (CPC, §1º do art. 457).
Intimem-se. -
01/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 12:30
Determinada a intimação
-
12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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