TRF2 - 5009639-42.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT01
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009639-42.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: GRAZIELY GOMES LETTRE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO SILVA DE SOUSA (OAB RJ152230)RECORRENTE: VALENTINA LETTRE SAYAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO SILVA DE SOUSA (OAB RJ152230) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme resultado da perícia judicial (Evento 36.1), a autora não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo possível a caracterizar como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: TEAHDA.:Pericianda 2 anos, na escolinha, mora com mãe e irmã, mãe a acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, me abraça, senta no meu colo, me beija, conversa, diz que tomou leite de manha.Mãe relata que sua filha mais velha é autista e como vai com a pericianda em todas as terapias que tem que levar a mais velha, o médico disse para efetuar uma avaliação, particular, para ser constatado TEA.E que este exame constatou TEA.Pericianda não possui qualquer prejuízo em desenvolvimento, acompanhando tabela DENVER.INEXISTE TAL EXAME CAPAZ DE DIAGNOSTICAR TEA, o exame é clinico, através dos critérios do DSN V.Atestado de 27/05/2024, com CID10 F841, R463, F90.
Indicando ainda nível 2 de suporte.
O expert asseverou que não constatou patologia ou transtorno, durante a perícia (quesito "5.2.1" do juízo).
Na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: (...) TEANão apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos; Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da periciada não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial judicial foi firme e categórico, ao concluir que a autora não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
O perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, realizou minuciosa anamnese e exame direto, constatando que a pericianda, à época com apenas dois anos de idade, apresentava desenvolvimento compatível com sua idade cronológica, sem prejuízo na fala, interação social ou comportamento.
O expert relatou que a criança mantinha contato visual, se comunicava adequadamente, interagia de forma espontânea com o examinador, inclusive demonstrando afeto e engajamento social típicos de sua faixa etária.
Mais do que isso, embora a genitora tenha apresentado atestado médico com a indicação de CID F84.1 (autismo atípico) e F90 (transtorno de conduta hiperativa), o laudo destacou que não foram observados os critérios mínimos exigidos pelo DSM-5 para o diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo estes: (i) prejuízo na interação social, (ii) prejuízo na comunicação social e (iii) comportamentos restritos e repetitivos — aspectos todos ausentes na avaliação realizada.
Além disso, o perito afirmou, com base em evidências clínicas objetivas, que não há limitação funcional, déficit cognitivo ou motor, tampouco atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo a criança avaliada como portadora de boas condições clínicas e psíquicas.
Nesse cenário, concluiu-se pela inexistência de impedimentos de longo prazo ou de qualquer obstáculo relevante à participação social da criança, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pelo art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Ressalte-se que o argumento da recorrente de que o laudo pericial não considerou aspectos sociais ou pessoais não encontra respaldo nos autos.
Pelo contrário, o perito levou em consideração não apenas o exame clínico, mas também o relato da genitora, a convivência familiar, a idade da pericianda, seu ambiente de inserção (escola) e sua interação interpessoal, aspectos indispensáveis à análise biopsicossocial.
Concluiu, assim, com base em critérios técnicos e objetivos, que a suposta condição da autora não configura deficiência nos moldes legais exigidos para a concessão do benefício.
Ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, como aponta a própria recorrente, isso não autoriza o afastamento imotivado de parecer técnico claro, objetivo, coerente e fundado em metodologia reconhecida, como o que foi elaborado neste caso.
A recorrente, subsidiariamente, busca a anulação da sentença para realização de avaliação médica por especialista.
No tocante ao ponto, vale frisar que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização apenas tem exigido a realização de perícia judicial por especialista apenas em casos envolvendo doenças raras ou de alta complexidade, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos, o que afasta a obrigatoriedade de avaliação por especialista, sendo plenamente válida a perícia realizada no presente feito.
Esse foi o entendimento firmado no Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (DJe 26/03/2021). "[...] 11.
E ainda que se reconhecesse a similitude fática e jurídica necessária à admissibilidade do PUIL, o caso seria de não conhecimento, uma vez que a jurisprudência da TNU se consolidou no sentido de que a nomeação de outro médico que seja especialista na área objeto da perícia somente é necessária em situações especiais, dotadas de complexidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2.
Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3.
Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (PEDILEF 50042937920154047201, relator o juiz federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA – DJ de 30 de agosto de 2.017) 12. Como já dito, o caso não envolve doença rara ou complexa, mas patologia comum no âmbito da psiquiatria, de possível aferição por médico não especialista. Ademais, registre-se que, no caso concreto, a perícia foi feita por médico especialista em medicina do trabalho, com total aptidão e conhecimento para tratar da higidez laboral da parte autora, consideradas praticamente todas as patologias".
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, diante da clara exposição dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não sendo aplicável à decisão a previsão do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
O julgador analisou de forma expressa a controvérsia posta nos autos — qual seja, a existência (ou não) de impedimento de longo prazo que caracterize a parte autora como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada — e motivou a sua conclusão com base nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial (evento 36, LAUDPERI1).
A sentença explicita o conteúdo técnico do laudo pericial, destacando que o expert concluiu pela ausência de critérios mínimos para o diagnóstico de TEA conforme o DSM-5, além de atestar que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nem prejuízo funcional relevante.
Dessa forma, não se trata de decisão genérica ou baseada exclusivamente em juízo de valor subjetivo.
Ao contrário, a sentença demonstra ter sido proferida com base nos elementos dos autos, especialmente a prova técnica idônea e imparcial, colhida sob o crivo do contraditório.
Por fim, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
No mais, vale frisar que a documentação médica juntada no Evento 64, juntamente com o recurso inominado, não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009639-42.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GRAZIELY GOMES LETTRE (Pais)ADVOGADO(A): CAIO SILVA DE SOUSA (OAB RJ152230)AUTOR: VALENTINA LETTRE SAYAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAIO SILVA DE SOUSA (OAB RJ152230)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição
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15/10/2024 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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23/09/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 20:35
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 12 e 13
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18/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 20:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTINA LETTRE SAYAO <br/> Data: 29/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA
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13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 22:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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