TRF2 - 5004264-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:07
Homologada a Transação
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02/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/08/2025 23:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:56
Determinada a citação
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31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004264-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALDO DE SOUZA MOURAOADVOGADO(A): ELAINE DE ANDRADE CORREIA (OAB RJ257297)ADVOGADO(A): DENISE GOMES RODRIGUES (OAB RJ251933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONALDO DE SOUZA MOURAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando declarar a inexigibilidade do débito cobrado; condenar a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do Autor, bem como à reparação por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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