TRF2 - 5004470-59.2024.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJITB01
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13/08/2025 09:09
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004470-59.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: MICHELE DA SILVA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ134663) MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO quando da PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTe - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA EM 2018 - AÇÃO AJUIZADA EM 2024 - ENUNCIADO 126/TRRJ - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de que pronunciou a prescrição da pretensão autoral.
Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004470-59.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MICHELE DA SILVA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ134663) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
16/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:24
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:19
Despacho
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17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:27
Despacho
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17/02/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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16/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/01/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 19:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 19:24
Determinada a citação
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28/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2024 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:49
Determinada a intimação
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04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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