TRF2 - 5004904-26.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-26.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SOLANGELA PESSANHA CARVALHOADVOGADO(A): ARTHUR LONTRA COSTA (OAB RJ114638)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA ALVES LONTRA COSTA (OAB RJ115412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de pensão por morte previdenciária formulada por pessoa que alega ter mantido união estável com a pessoa falecida, indeferida administrativamente por falta da qualidade de dependente.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
II- No mesmo prazo deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto (CPC, art. 105), a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 18:07
Juntado(a)
-
16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 22:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04S para RJCAM03S)
-
12/06/2025 18:25
Despacho
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12/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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